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Jurisprudência


TJDF APC - 885819-20030110196837APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO PROMITENTE COMPRADOR NO POLO PASSIVO. ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. DEVER DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA. 1 - A interrupção da prescrição por meio da citação de um dos devedores solidários aproveita aos demais, razão pela qual não há se falar em prescrição pelo fato de a autora não ter integrado a lide e, por conseguinte, sido citada. Inteligência dos artigos 204, § 1º e 202, § único, ambos do CPC. 2 - Nos termos do art. 284 do CPC, antes de receber a petição inicial e determinar a citação do réu, cabe ao juiz verificar se a exordial preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do mesmo Código, e, em sentido negativo, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, uma vez que a regularidade da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo para o regular processamento da ação. 3 - É dever do magistrado oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta se mostra deficiente ou contenha irregularidades. Trata-se de providência preliminar tomada pelo despacho da inicial (fora da fase de saneamento, portanto - arts. 323 a 328) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades. 4 - O parágrafo único do art. 47 dispõe que o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, antes de declarar extinto o processo. 5 - Se por um lado cabe ao autor emendar a inicial para incluir no pólo passivo o litisconsorte necessário; por outro, é certo que cabe ao juízo a quo determinar a emenda da petição inicial, nos casos sanáveis, antes de determinar a extinção do feito. Logo, não se afigura razoável que, não tendo observado tal regramento, o julgador declare, em sede de sentença, a prescrição do direito de ação e extinga o processo sob o fundamento de que o prazo prescricional para o exercício do direito de ação não se interrompeu por ocasião da propositura da ação (CPC, art. 219), ante a falta de citação do cônjuge virago que deveria ter integrado a lide. 6 - Constatando-se que o trâmite processual verificado na espécie não observou a melhor técnica preconizada nas normas dos direitos processual e civil, a sentença reclama anulação, para que se oportunize à autora a emendar a inicial, incluindo a esposa do apelado no pólo passivo da lide, ainda que na fase de julgamento do feito. 7 - Recurso provido, prescrição afastada e, de ofício, sentença cassada.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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