TJDF APC - 885820-20110710202282APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INEXISTENTE. NÃO COMPROVADA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. 1. Os lucros cessantes constituem modalidade de dano material, cuja previsão está expressa no artigo 402 do Código Civil. Além do que o credor efetivamente perdeu, o dano material - nesta modalidade - alcança o que ele razoavelmente deixou de lucrar. E, no que tange aos lucros cessantes, de fato é imprescindível a sua demonstração. 2. Embora a entrega do imóvel esteja atrasada, o fato de o adquirente se encontrar inadimplente quanto ao pagamento de algumas parcelas lhe retira o direito a receber indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. 3. É pacífico na jurisprudência que, a fim de se cogitar dano moral, mostra-se indispensável a ofensa à personalidade, ou seja, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Com efeito, o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL INEXISTENTE. NÃO COMPROVADA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. 1. Os lucros cessantes constituem modalidade de dano material, cuja previsão está expressa no artigo 402 do Código Civil. Além do que o credor efetivamente perdeu, o dano material - nesta modalidade - alcança o que ele razoavelmente deixou de lucrar. E, no que tange aos lucros cessantes, de fato é imprescindível a sua demonstração. 2. Embora a entrega do imóvel esteja atrasada, o fato de o adquirente se encontrar inadimplente quanto ao pagamento de algumas parcelas lhe retira o direito a receber indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. 3. É pacífico na jurisprudência que, a fim de se cogitar dano moral, mostra-se indispensável a ofensa à personalidade, ou seja, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Com efeito, o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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