main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 885824-20150610003776APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de execução de escritura de confissão de dívida, o prazo prescricional está estabelecido no art. 206, § 5º, I do Código Civil e não no art. 206, § 3º, VIII, como entende a embargante. 2. O marco interruptivo é a data do despacho ordenatório da citação (art. 219, caput do CPC c/c art. 202 do CC), o qual retroage à data da propositura da ação, quando a citação ocorrer dentro do prazo máximo de 90 dias, consoante dispõe o art. 219, §1º do CPC. 3. A pretensão executiva foi exercida dentro do prazo quinquenal, portanto correta a sentença que afastou a alegação de prescrição e julgou improcedente os embargos . 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão