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Jurisprudência


TJDF APC - 886076-20140110211184APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. CERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COBERTURA DE REFERÊNCIA. TABELA SUSEP. INAPLICABILIDADE. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PACTUADO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgador é o destinatário da prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide na hipótese em que o magistrado entende que o feito se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, considera-se a invalidez permanente para as atividades do serviço militar, não se cogitando sobre a capacidade para outra atividade e delimitação do valor indenizatório. 3. O militar que, em virtude de lesão, está definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais no meio militar, reconhecida pelo Médico Perito de Guarnição em Ata de Inspeção de Saúde, faz jus a indenização integral prevista no contrato de seguro. 4. O capital segurado para invalidez permanente corresponde, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência, qual seja, a de morte, mostrando-se indevida a aplicação do referido percentual sobre o valor já calculado da cobertura devida. 5. A incapacidade do segurado para o Serviço Militar foi completa, mostrando-se inaplicável a incidência de qualquer redutor sobre o valor indenizatório a que faz jus o segurado. 6. O índice de correção monetária aplicável na espécie deve ser àquele estipulado em contrato pelas partes, no caso, o IGPM/FGV. 7. A jurisprudência é pacífica ao considerar que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, desde que apresente razões suficientes de seu convencimento, para fins de prequestionamento da matéria. 8. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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