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Jurisprudência


TJDF APC - 886080-20140111383586APC

Ementa
EFEITOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. TABELA. QUARENTA HORAS SEMANAIS. INATIVOS. PARIDADE. ATIVOS. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. ARTIGO 20. § 4º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embora o Distrito Federal tenha criado pessoa jurídica com competência relacionada à matéria previdenciária, o ente distrital não abdicou totalmente das atribuições relativas ao assunto, conforme se constata do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, razão pela qual sua permanência na lide se faz necessária, sob pena de tornar inócuo o provimento jurisdicional. 2. O servidor aposentado não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 3. A alegada ilegalidade apontada pelo autor se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da entrada em vigor da norma que alterou a opção pelo regime da jornada de trabalho, Decreto Distrital n.º 25.324, de 10/11/2004, considerada esta a de lesão ao direito sobre o qual se discute nos autos. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tem-se que a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato autoriza a interrupção da prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independente de filiação. Ademais, na situação dos autos, o demandante logrou êxito em comprovar a sua filiação. 5. A Lei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 6. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.270.439-PR, aplicando o entendimento adotado pelo STF, determinou que desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), as diferenças asseguradas ao credor da Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente mediante a utilização do IPCA, que é o índice que melhor reflete a inflação. 8. Ocorre que, em conclusão do julgamento da ADI 4425, o Supremo Tribunal Federal resolveu modular os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); 9. Quando vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser fixados não em percentual, mas equitativamente pelo juiz, observados os parâmetros delineados pelo §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o §4º do mesmo código. Sendo a causa de baixa complexidade, com diversas ações sobre a mesma matéria e, sendo o escritório do patrono localizado em endereço próximo tanto da vara onde tramita a ação, quanto do tribunal, tem-se que são diminuídos os esforços do patrono para uma defesa com qualidade dos direitos do autor, sendo razoável e proporcional a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para verba honorária de sucumbência. 10. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. Recursos conhecidos. Provido o do autor e parcialmente provido o do réu.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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