TJDF APC - 886083-20120710286692APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROVA. DIVISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança indevida ocasiona apenas mero aborrecimento, configurando situações normais no dia-a-dia que não ensejam a indenização por danos morais, quando sequer houve inscrição irregular do nome no cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória a causar ofensa ao bom nome ou a imagem da pessoa. 2. Os honorários periciais estão inseridos dentre as custas processuais previstas no art. 20 do CPC que devem ficar a cargo da parte vencida. Sendo reconhecida a sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve seguir a lógica da sucumbência e ser rateada entre as partes. 3. Negado provimento ao apelo da autora e dado parcial provimento ao apelo adesivo da ré.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROVA. DIVISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança indevida ocasiona apenas mero aborrecimento, configurando situações normais no dia-a-dia que não ensejam a indenização por danos morais, quando sequer houve inscrição irregular do nome no cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória a causar ofensa ao bom nome ou a imagem da pessoa. 2. Os honorários periciais estão inseridos dentre as custas processuais previstas no art. 20 do CPC que devem ficar a cargo da parte vencida. Sendo reconhecida a sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve seguir a lógica da sucumbência e ser rateada entre as partes. 3. Negado provimento ao apelo da autora e dado parcial provimento ao apelo adesivo da ré.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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