TJDF APC - 886100-20120110916066APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A MAIOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É ônus de quem alega, a comprovação de tal fato, nos termos da legislação processual civil. Ausente a prova da alegação, o pleito deve ser rejeitado. Assim, não logrou êxito o réu em demonstrar a irregularidade de representação do autor. 2. Constatada a incidência de erro essencial na contratação de empréstimo bancário por atuação imprópria do preposto do Banco, a nulidade do contrato é medida que se impõe por força do preceptivo legal que emana dos artigos 138 e 139 do Código Civil. 3. Decretada a invalidade do contrato é necessária a devolução dos valores depositados a maior na conta do cliente, sob pena de promoção do enriquecimento sem causa. 4. O pedido não pode ser considerado inepto quando não incorrer nas hipóteses previstas no artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Meros aborrecimentos advindos de contratação de empréstimo bancário quando cobrada parcela superior ao avençado pelas partes, não enseja a compensação por danos morais. 6. Recurso de apelação parcialmente provido; recurso adesivo e retido não providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A MAIOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É ônus de quem alega, a comprovação de tal fato, nos termos da legislação processual civil. Ausente a prova da alegação, o pleito deve ser rejeitado. Assim, não logrou êxito o réu em demonstrar a irregularidade de representação do autor. 2. Constatada a incidência de erro essencial na contratação de empréstimo bancário por atuação imprópria do preposto do Banco, a nulidade do contrato é medida que se impõe por força do preceptivo legal que emana dos artigos 138 e 139 do Código Civil. 3. Decretada a invalidade do contrato é necessária a devolução dos valores depositados a maior na conta do cliente, sob pena de promoção do enriquecimento sem causa. 4. O pedido não pode ser considerado inepto quando não incorrer nas hipóteses previstas no artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Meros aborrecimentos advindos de contratação de empréstimo bancário quando cobrada parcela superior ao avençado pelas partes, não enseja a compensação por danos morais. 6. Recurso de apelação parcialmente provido; recurso adesivo e retido não providos.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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