main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 886178-20130111122170APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação. III. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não impede o pleito judicial de indenização. IV. De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. V. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização securitária de acordo com a tabela que integra o contrato celebrado. VI. Prevendo o contrato de seguro cobertura para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem indicar a proporcionalidade da indenização em razão do grau de invalidez, não se pode interpretá-lo restritivamente de forma a afastar a legítima expectativa do consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 47 da Lei 8.078/90. VII. Recurso conhecido e desprovido

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão