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Jurisprudência


TJDF APC - 886331-20130610118568APC

Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Para que seja aceita a tese de fraude contratual, faz-se necessário demonstrar de forma clara e objetiva a ocorrência de má-fé do contratante ao prestar as informações contidas no questionário apresentado pela seguradora, sem o que se impõe. A sentença confirmou não ter dúvida de que o motivo invocado pela Ré da lide principal para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de seguro saúde não possui qualquer respaldo técnico ou legal. A alegação de doença preexistente somente é legitima se a seguradora ou operadora de plano ou seguro saúde adota procedimento compatível com princípios que norteiam tais relações jurídicas, como é o caso da boa-fé objetiva. No caso, cabia a Ré da lide principal, no momento da contratação, realizar exames médicos em todos aqueles que seriam beneficiários de seus serviços. Tal cautela, no momento da contratação, evidenciaria o comportamento ético adequado para o tipo de contrato, que tem como objetivo principal a preservação de direito essencial da personalidade, que é a vida, atrelada a integridade física e psicológica. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, deve atender ao critério da razoabilidade e ser proporcional ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. 3. Recurso da parte ré, parcialmente provido. 4. Recurso adesivo, da parte autora, não provido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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