TJDF APC - 886331-20130610118568APC
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Para que seja aceita a tese de fraude contratual, faz-se necessário demonstrar de forma clara e objetiva a ocorrência de má-fé do contratante ao prestar as informações contidas no questionário apresentado pela seguradora, sem o que se impõe. A sentença confirmou não ter dúvida de que o motivo invocado pela Ré da lide principal para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de seguro saúde não possui qualquer respaldo técnico ou legal. A alegação de doença preexistente somente é legitima se a seguradora ou operadora de plano ou seguro saúde adota procedimento compatível com princípios que norteiam tais relações jurídicas, como é o caso da boa-fé objetiva. No caso, cabia a Ré da lide principal, no momento da contratação, realizar exames médicos em todos aqueles que seriam beneficiários de seus serviços. Tal cautela, no momento da contratação, evidenciaria o comportamento ético adequado para o tipo de contrato, que tem como objetivo principal a preservação de direito essencial da personalidade, que é a vida, atrelada a integridade física e psicológica. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, deve atender ao critério da razoabilidade e ser proporcional ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. 3. Recurso da parte ré, parcialmente provido. 4. Recurso adesivo, da parte autora, não provido.
Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Para que seja aceita a tese de fraude contratual, faz-se necessário demonstrar de forma clara e objetiva a ocorrência de má-fé do contratante ao prestar as informações contidas no questionário apresentado pela seguradora, sem o que se impõe. A sentença confirmou não ter dúvida de que o motivo invocado pela Ré da lide principal para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de seguro saúde não possui qualquer respaldo técnico ou legal. A alegação de doença preexistente somente é legitima se a seguradora ou operadora de plano ou seguro saúde adota procedimento compatível com princípios que norteiam tais relações jurídicas, como é o caso da boa-fé objetiva. No caso, cabia a Ré da lide principal, no momento da contratação, realizar exames médicos em todos aqueles que seriam beneficiários de seus serviços. Tal cautela, no momento da contratação, evidenciaria o comportamento ético adequado para o tipo de contrato, que tem como objetivo principal a preservação de direito essencial da personalidade, que é a vida, atrelada a integridade física e psicológica. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, deve atender ao critério da razoabilidade e ser proporcional ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. 3. Recurso da parte ré, parcialmente provido. 4. Recurso adesivo, da parte autora, não provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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