TJDF APC - 886430-20080710354789APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. REGISTRO EM MATRÍCULA DE IMÓVEIS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DIREITOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. FRAGILIDADE DO DOCUMENTO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Do cotejo dos documentos público e particular, prevalece o que se constata na escritura pública, em razão não só da fé pública que lhe é inerente, como também por não haver qualquer elemento que aponte vício nas procurações públicas juntadas aos autos. 3. Aprocuração pública em caráter irrevogável e irretratável revela-se como verdadeiro negócio jurídico de transferência de direitos, e não apenas para administrar negócio de terceiro. 4. Recibo de sinal e princípio de pagamento e o instrumento particular de cessão de direitos não fazem prova do alegado direito sobre os bens, porque há documento público, registro dos imóveis lavrado em cartório, com força probante mais robusta, no sentido de que os imóveis pertencem aos opostos, sem qualquer ressalva quanto à eventual direito do opoente. 5. Os honorários de sucumbência devem ser fixados somente em favor do patrono da oposta, considerando que o primeiro oposto reconheceu o pedido do opoente. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. REGISTRO EM MATRÍCULA DE IMÓVEIS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DIREITOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. FRAGILIDADE DO DOCUMENTO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Do cotejo dos documentos público e particular, prevalece o que se constata na escritura pública, em razão não só da fé pública que lhe é inerente, como também por não haver qualquer elemento que aponte vício nas procurações públicas juntadas aos autos. 3. Aprocuração pública em caráter irrevogável e irretratável revela-se como verdadeiro negócio jurídico de transferência de direitos, e não apenas para administrar negócio de terceiro. 4. Recibo de sinal e princípio de pagamento e o instrumento particular de cessão de direitos não fazem prova do alegado direito sobre os bens, porque há documento público, registro dos imóveis lavrado em cartório, com força probante mais robusta, no sentido de que os imóveis pertencem aos opostos, sem qualquer ressalva quanto à eventual direito do opoente. 5. Os honorários de sucumbência devem ser fixados somente em favor do patrono da oposta, considerando que o primeiro oposto reconheceu o pedido do opoente. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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