TJDF APC - 886431-20070110992588APC
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPEITA DE LEPTOSPIROSE. NÃO COMPROVAÇÃO EM EXAMES. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NÃO EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILDIADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Aresponsabilidade do hospital e do plano de saúde é fundada no art. 14, §3º, e art. 34 do CDC, e a do médico, no art. 14, §4º do mesmo diploma legal, devendo, contudo, restar demonstrada a culpa com que este agiu em uma de suas modalidades, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia, para que surja o dever de indenizar. 2. Assim, a responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva, devendo ser comprovada a culpa, o nexo causal e o dano e, por sua vez, a responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde, será de ordem objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de sua culpa, mas devem estar presentes os outros requisitos, quais sejam, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. 3. Apesar de constatado o atendimento de certa forma negligente por parte do médico, que deixou de pedir exames complementares quando podia fazê-lo, não restou caracterizado o nexo causal entre o atendimento por ele prestado e o falecimento do paciente, restando afastada a responsabilidade civil dos Réus e, consequentemente, o dever de indenizar. 4. Não há qualquer comprovação científica ou no bojo dos autos no sentido de que se tais exames tivessem sido solicitados naquele momento, teria sido detectada a enfermidade que, provavelmente, ocasionou o falecimento do paciente, a leptospirose. 5. Há de se considerar que a leptospirose é uma doença cujo diagnóstico não é tão simples, de modo que, mesmo a sorologia realizada no paciente, quando já internado na UTI, deu negativa para a enfermidade, bem como que o próprio laudo cadavérico não concluiu pela certeza da doença. 6. Recurso dos Réus providos. 7. Recurso dos Autores prejudicado.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPEITA DE LEPTOSPIROSE. NÃO COMPROVAÇÃO EM EXAMES. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NÃO EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILDIADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Aresponsabilidade do hospital e do plano de saúde é fundada no art. 14, §3º, e art. 34 do CDC, e a do médico, no art. 14, §4º do mesmo diploma legal, devendo, contudo, restar demonstrada a culpa com que este agiu em uma de suas modalidades, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia, para que surja o dever de indenizar. 2. Assim, a responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva, devendo ser comprovada a culpa, o nexo causal e o dano e, por sua vez, a responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde, será de ordem objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de sua culpa, mas devem estar presentes os outros requisitos, quais sejam, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. 3. Apesar de constatado o atendimento de certa forma negligente por parte do médico, que deixou de pedir exames complementares quando podia fazê-lo, não restou caracterizado o nexo causal entre o atendimento por ele prestado e o falecimento do paciente, restando afastada a responsabilidade civil dos Réus e, consequentemente, o dever de indenizar. 4. Não há qualquer comprovação científica ou no bojo dos autos no sentido de que se tais exames tivessem sido solicitados naquele momento, teria sido detectada a enfermidade que, provavelmente, ocasionou o falecimento do paciente, a leptospirose. 5. Há de se considerar que a leptospirose é uma doença cujo diagnóstico não é tão simples, de modo que, mesmo a sorologia realizada no paciente, quando já internado na UTI, deu negativa para a enfermidade, bem como que o próprio laudo cadavérico não concluiu pela certeza da doença. 6. Recurso dos Réus providos. 7. Recurso dos Autores prejudicado.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão