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Jurisprudência


TJDF APC - 886431-20070110992588APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPEITA DE LEPTOSPIROSE. NÃO COMPROVAÇÃO EM EXAMES. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NÃO EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILDIADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Aresponsabilidade do hospital e do plano de saúde é fundada no art. 14, §3º, e art. 34 do CDC, e a do médico, no art. 14, §4º do mesmo diploma legal, devendo, contudo, restar demonstrada a culpa com que este agiu em uma de suas modalidades, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia, para que surja o dever de indenizar. 2. Assim, a responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva, devendo ser comprovada a culpa, o nexo causal e o dano e, por sua vez, a responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde, será de ordem objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de sua culpa, mas devem estar presentes os outros requisitos, quais sejam, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. 3. Apesar de constatado o atendimento de certa forma negligente por parte do médico, que deixou de pedir exames complementares quando podia fazê-lo, não restou caracterizado o nexo causal entre o atendimento por ele prestado e o falecimento do paciente, restando afastada a responsabilidade civil dos Réus e, consequentemente, o dever de indenizar. 4. Não há qualquer comprovação científica ou no bojo dos autos no sentido de que se tais exames tivessem sido solicitados naquele momento, teria sido detectada a enfermidade que, provavelmente, ocasionou o falecimento do paciente, a leptospirose. 5. Há de se considerar que a leptospirose é uma doença cujo diagnóstico não é tão simples, de modo que, mesmo a sorologia realizada no paciente, quando já internado na UTI, deu negativa para a enfermidade, bem como que o próprio laudo cadavérico não concluiu pela certeza da doença. 6. Recurso dos Réus providos. 7. Recurso dos Autores prejudicado.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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