TJDF APC - 886432-20110111637827APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANIMUS DOMINI. REQUISITO NECESSÁRIO. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. RESTRIÇÃO PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O anterior ajuizamento de ação usucapião não impede o aforamento de ação reivindicatória, porquanto, embora busquem direitos relativos ao mesmo objeto, a ação de usucapião é instrumento hábil para a aquisição originária da propriedade em virtude da posse prolongada, observados determinados requisitos legais, ao passo que na ação reivindicatória o proprietário busca reaver a posse da coisa de quem injustamente a possua. 2. Os requisitos legais exigidos para a concessão da usucapião urbana devem coexistir. Consequentemente, não restando demonstrada a presença de um ou mais requisitos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3. Adquirindo-se a posse através de contrato de arrendamento com fundação pública, ainda que posteriormente venha ser reconhecida a natureza privada da área, não se acolhe a pretensão de se usucapir do imóvel, porquanto não configurado o animus domini. No caso, os possuidores não agiam como se donos fossem, pois reconheciam a propriedade em favor de terceiro, tanto é assim que pagavam taxa de ocupação. 4. Constatando-se que o imóvel usucapiendo é parte integrante de gleba maior, ou seja, área sem a devida individualização junto ao Registro de Imóveis, fica obstaculizada a pretensão de usucapião, sob pena de se empreender o parcelamento do solo por vias transversas, sem observância das regras legais pertinentes. 5. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANIMUS DOMINI. REQUISITO NECESSÁRIO. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. RESTRIÇÃO PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O anterior ajuizamento de ação usucapião não impede o aforamento de ação reivindicatória, porquanto, embora busquem direitos relativos ao mesmo objeto, a ação de usucapião é instrumento hábil para a aquisição originária da propriedade em virtude da posse prolongada, observados determinados requisitos legais, ao passo que na ação reivindicatória o proprietário busca reaver a posse da coisa de quem injustamente a possua. 2. Os requisitos legais exigidos para a concessão da usucapião urbana devem coexistir. Consequentemente, não restando demonstrada a presença de um ou mais requisitos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3. Adquirindo-se a posse através de contrato de arrendamento com fundação pública, ainda que posteriormente venha ser reconhecida a natureza privada da área, não se acolhe a pretensão de se usucapir do imóvel, porquanto não configurado o animus domini. No caso, os possuidores não agiam como se donos fossem, pois reconheciam a propriedade em favor de terceiro, tanto é assim que pagavam taxa de ocupação. 4. Constatando-se que o imóvel usucapiendo é parte integrante de gleba maior, ou seja, área sem a devida individualização junto ao Registro de Imóveis, fica obstaculizada a pretensão de usucapião, sob pena de se empreender o parcelamento do solo por vias transversas, sem observância das regras legais pertinentes. 5. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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