TJDF APC - 886438-20051010060227APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido caso análogo em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não for reconhecida, por meio de ação própria, a invalidade do registro e promovido o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro imobiliário continua a ser havida como proprietária do imóvel reivindicando. 3.Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda e que requer a necessária instrução probatória para aferir se o lote reivindicando coincide com a área sobre a qual se postula a indenização por desapropriação indireta, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 4.A edição do Decreto Distritaln.º 28.305, de 25 de setembro de 2007,não impede a propositura da ação reivindicatória, já que não tem o condão de afastar os alegados direitos de propriedade, exercidos com base em registros anteriores. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido caso análogo em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não for reconhecida, por meio de ação própria, a invalidade do registro e promovido o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro imobiliário continua a ser havida como proprietária do imóvel reivindicando. 3.Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda e que requer a necessária instrução probatória para aferir se o lote reivindicando coincide com a área sobre a qual se postula a indenização por desapropriação indireta, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 4.A edição do Decreto Distritaln.º 28.305, de 25 de setembro de 2007,não impede a propositura da ação reivindicatória, já que não tem o condão de afastar os alegados direitos de propriedade, exercidos com base em registros anteriores. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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