TJDF APC - 886500-20140910099316APC
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - SEGURO - TERCEIRO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE QUITAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITOS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS EXCESSIVO - TRANSFERÊNCIA DO SALVADO ANTES DO PAGAMENTO DO SINISTRO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. 1. Do condutor do veículo é exigida a prudência de manter distância razoável do veículo à sua frente, a fim de evitar colisão na ocorrência de eventuais freadas bruscas ou paradas repentinas (CTB 29, II). 2. Exigir que o autor efetue a baixa do gravame de alienação fiduciária, para que só então lhe seja paga a indenização securitária, é exigência que não pode ser cumprida, seja porque o veículo ainda não lhe pertencia totalmente, seja porque a baixa do gravame de alienação fiduciária só poderia ser realizada após a quitação integral do saldo devedor em aberto. 3. O parâmetro para o cálculo da indenização deve ser o valor de mercado do veículo na data do acidente e não da data da liquidação do sinistro. 4. Em relação à correção monetária, nos casos de indenização por danos materiais, o termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso em tela, fixou-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Negou-se provimento ao apelo dos réus e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - SEGURO - TERCEIRO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE QUITAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITOS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS EXCESSIVO - TRANSFERÊNCIA DO SALVADO ANTES DO PAGAMENTO DO SINISTRO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. 1. Do condutor do veículo é exigida a prudência de manter distância razoável do veículo à sua frente, a fim de evitar colisão na ocorrência de eventuais freadas bruscas ou paradas repentinas (CTB 29, II). 2. Exigir que o autor efetue a baixa do gravame de alienação fiduciária, para que só então lhe seja paga a indenização securitária, é exigência que não pode ser cumprida, seja porque o veículo ainda não lhe pertencia totalmente, seja porque a baixa do gravame de alienação fiduciária só poderia ser realizada após a quitação integral do saldo devedor em aberto. 3. O parâmetro para o cálculo da indenização deve ser o valor de mercado do veículo na data do acidente e não da data da liquidação do sinistro. 4. Em relação à correção monetária, nos casos de indenização por danos materiais, o termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso em tela, fixou-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Negou-se provimento ao apelo dos réus e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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