TJDF APC - 886561-20130111798775APC
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. I - A relação jurídica decorrente de contrato bancário submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Há cláusula expressa prevendo a capitalização mensal de juros. IV - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. V - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. VI - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de tarifas de serviços de terceiros para avaliação de bem, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VIII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. I - A relação jurídica decorrente de contrato bancário submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Há cláusula expressa prevendo a capitalização mensal de juros. IV - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. V - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. VI - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de tarifas de serviços de terceiros para avaliação de bem, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VIII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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