TJDF APC - 886577-20140110834115APC
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. I - A prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada e não gera desequilíbrio contratual. II - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, é procedente o pedido de rescisão contratual com os consectários legais, art. 475 do CC, não havendo razão para a retenção de parte das prestações pagas pelo adquirente. III - Há cláusula penal expressa no contrato para responsabilizar a vendedora pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, o que impede a inversão e aplicação da cláusula penal referente ao eventual inadimplemento do comprador. IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. I - A prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada e não gera desequilíbrio contratual. II - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, é procedente o pedido de rescisão contratual com os consectários legais, art. 475 do CC, não havendo razão para a retenção de parte das prestações pagas pelo adquirente. III - Há cláusula penal expressa no contrato para responsabilizar a vendedora pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, o que impede a inversão e aplicação da cláusula penal referente ao eventual inadimplemento do comprador. IV - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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