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Jurisprudência


TJDF APC - 886598-20140910077325APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALORAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MULTA DIÁRIA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - O plano de saúde contratado pela segurada possui cobertura de quimioterapia para tratamento de câncer, em regime hospitalar ou ambulatorial, não estabelecendo qualquer limitação ao atendimento de eventos de saúde dessa natureza. Não cabe, portanto, à Seguradora-ré definir a qual tratamento deve ser submetida a autora. III - Evidenciado o dano moral quando a autora, já fragilizada pelo diagnóstico de câncer de mama, teve recusada injustificadamente a cobertura, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia, que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V - A cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial decorre de expressa disposição legal, art. 461, § 4º, do CPC, e objetiva dar efetividade à tutela jurisdicional. VI - A multa foi fixada na r. sentença em patamar razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser mantida. VII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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