TJDF APC - 886606-20140110149923APC
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O direito de nomeação a candidatos que constam em cadastro de reserva só é reconhecido durante a validade do concurso. Findo o prazo de validade, não se reconhece o direito à nomeação do candidato que não foi aprovado dentro dos números de vagas, sob pena de eternizar o certame, o que não é desejável, tampouco autorizado por lei. II - Inexiste comprovação de que da contratação temporária durante o prazo de validade do certame para o cargo no qual a autora pretendia ser nomeada, tampouco a irregularidade no desempenho de atividades administrativas por professores. III - O fato de haver vagas na Administração no cargo de Assistente de Educação não confere direito líquido e certo de nomeação à autora, pois o provimento de cargos vagos está sujeito à avaliação discricionária do gestor público que, tendo em vista limites orçamentários e circunstanciais, decidirá o melhor momento para provê-los. IV - Nas sentenças em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantida a verba fixada na r. sentença. V -Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O direito de nomeação a candidatos que constam em cadastro de reserva só é reconhecido durante a validade do concurso. Findo o prazo de validade, não se reconhece o direito à nomeação do candidato que não foi aprovado dentro dos números de vagas, sob pena de eternizar o certame, o que não é desejável, tampouco autorizado por lei. II - Inexiste comprovação de que da contratação temporária durante o prazo de validade do certame para o cargo no qual a autora pretendia ser nomeada, tampouco a irregularidade no desempenho de atividades administrativas por professores. III - O fato de haver vagas na Administração no cargo de Assistente de Educação não confere direito líquido e certo de nomeação à autora, pois o provimento de cargos vagos está sujeito à avaliação discricionária do gestor público que, tendo em vista limites orçamentários e circunstanciais, decidirá o melhor momento para provê-los. IV - Nas sentenças em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantida a verba fixada na r. sentença. V -Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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