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Jurisprudência


TJDF APC - 886607-20140110435958APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO FABRICANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. VÍCIOS DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. CABIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade solidária contida no art. 18 do Código de Processo Civil refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto. Nesse panorama, possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos danos correlatos aos referidos vícios, tanto o fabricante do veículo, como a concessionária vendedora. 2. De acordo com omicrossistema que rege as relações consumeristas, não é cabível as modalidades de intervenção de terceiros na lide, excetuada a hipótese prevista no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, que não é a hipótese em tela. 3. Comprovado que o produto foi colocado no comércio com vício de qualidade, que o torna inadequado ao fim a que se destina, o fato enseja a incidência das disposições contidas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe aos fornecedores de produtos, duráveis ou não duráveis, a responsabilidade pelos defeitos graves dos bens que disponibilizaram no mercado de consumo, descortinando-se para o consumidor a possibilidade de exigir seu conserto ou substituição das partes viciadas. 4. Não demonstrando o fornecedor que os vícios foram sanados dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou de outro prazo convencionado entre as partes [7 (sete) e 180 (cento e oitenta dias) (art. 18, § 2º)], a lei assegura ao consumidor a opção de: i) pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e à sua escolha; ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos; ou iii) o abatimento proporcional do preço. 5. Comprovado por perícia técnica que o veículo permanece com o mesmo defeito reclamado pelo consumidor e que o torna impróprio para o uso, impõe-se o acolhimento do pedido reparatório por perdas e danos. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7. A realidade do consumidor que, com graves problemas de saúde, após adquirir um veículo zero quilômetro, vê-se obrigado a procurar a revendedora por inúmeras vezes, antes mesmo da primeira revisão programada, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. 8. Tratando-se de dano moral derivado de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme disposição do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 9. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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