TJDF APC - 886612-20140110323454APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA EXECUTORA DO CERTAME. REJEIÇÃO. EXAME CLÍNICO.COMPLEMENTAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JULGAMENTO POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO POSTERIOR E O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. 1. A executora do concurso age por delegação do ente público e não em nome próprio, de modo que não detém legitimidade para responder por ato administrativo que determinou a eliminação do candidato do certame em razão de norma editalícia. Precedentes. 2.Tendo sido reconhecido o direito do autor a entregar o exame médico, bem como o direito de participar das demais etapas do certame, e tendo sido aprovado nestas, assim como ficado classificado dentro do número de vagas convocadas para a participação do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, razão não há para excluí-lo do referido curso, haja vista a regularização da pendência outrora existente. 3. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão do autor dos quadros da corporação, ante a sua aprovação na etapa que anteriormente motivou sua eliminação, ocasionada por culpa atribuível à terceiro, e pelo fato de ele já ter participado do curso de formação e obtido êxito, inclusive já se encontrando no exercício do cargo, na condição sub judice. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA EXECUTORA DO CERTAME. REJEIÇÃO. EXAME CLÍNICO.COMPLEMENTAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JULGAMENTO POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO POSTERIOR E O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. 1. A executora do concurso age por delegação do ente público e não em nome próprio, de modo que não detém legitimidade para responder por ato administrativo que determinou a eliminação do candidato do certame em razão de norma editalícia. Precedentes. 2.Tendo sido reconhecido o direito do autor a entregar o exame médico, bem como o direito de participar das demais etapas do certame, e tendo sido aprovado nestas, assim como ficado classificado dentro do número de vagas convocadas para a participação do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, razão não há para excluí-lo do referido curso, haja vista a regularização da pendência outrora existente. 3. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão do autor dos quadros da corporação, ante a sua aprovação na etapa que anteriormente motivou sua eliminação, ocasionada por culpa atribuível à terceiro, e pelo fato de ele já ter participado do curso de formação e obtido êxito, inclusive já se encontrando no exercício do cargo, na condição sub judice. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, provida.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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