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Jurisprudência


TJDF APC - 886616-20131110005639APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. PAI RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §1º, DO CPC. PLEITO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 5.478/68. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MENOR. 1. A teor do que dispõem os arts. 1.696 e 1.698 do Código de Processo Civil, a obrigação de prestar alimentos recai primeiramente sobre os genitores dos filhos menores, repassando-se aos avós apenas na hipótese de ausência de capacidade de contribuição dos pais, em observância ao princípio da solidariedade familiar. 2. O pressuposto básico para o arbitramento e a exoneração de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos avoengos, além de considerado o seu caráter de subsidiariedade e complementaridade, mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de exoneração do quantum fixado. 4. De acordo com a exegese do art. 515, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, todas as questões discutidas no processo, bem como os pedidos e as defesas com mais de um fundamento não examinados pelo juiz, serão devolvidos para conhecimento do Tribunal, de modo que, sendo imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, a ausência de apreciação desses pontos caracteriza vício de omissão no julgado. 5. Não se revela viável, em ação de alimentos, a regulamentação do regime de visitas, pois, enquanto que na ação de alimentos o menor figura como parte, na ação de regulamentação de visitas não pode compor o pólo passivo. Ademais, não há previsão na Lei n. 5.478/68 acerca da possibilidade de cabimento de pedido contraposto. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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