TJDF APC - 886621-20120110866377APC
APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF). 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. Para que uma informação jornalística seja tida como legítima é necessário o interesse social da notícia, a veracidade daquilo que é divulgado e que a narrativa entabulada exponha e valorize os fatos, porém sem chegar ao extremo de uma agressão moral. 4. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório de matéria jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação por danos morais ou direito de resposta. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil 7. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF). 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. Para que uma informação jornalística seja tida como legítima é necessário o interesse social da notícia, a veracidade daquilo que é divulgado e que a narrativa entabulada exponha e valorize os fatos, porém sem chegar ao extremo de uma agressão moral. 4. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório de matéria jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação por danos morais ou direito de resposta. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil 7. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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