main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 886623-20140110700408APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. A possibilidade de resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre de previsão legal, de modo que, ao tempo em que se permite mitigar a obrigatoriedade inerente aos contratos privados, é também possível divisar amparo legal para a cominação de uma contraprestação por parte de quem pretende resilir o contrato em favor do outro contratante que, a despeito de ter cumprido adequadamente as suas prestações, vê-se submetido à extinção do contrato pela resilição unilateral. 2. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do término da relação contratual. Precedentes. 3. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data da citação do promitente vendedor. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Tratando-se de sentença condenatória, tendo sido os honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo legal previsto no §3º do art. 20 do CPC (10%), revela-se descabida a pretensão de redução do montante. 6. Apelação conhecida e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão