TJDF APC - 886625-20120111349625APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FIANÇA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INFORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o art. 818 do Código de Processo Civil, Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra e, consoante dicção do art. 819 do mesmo diploma A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 3. Embora a fiança e confissão de dívida possa ser exigida por meio de execução, o contrato é formal e não prescinde da indicação de elementos concretos que permitam aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 4. Na forma do art. 618, inc. I do CPC, a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. 5. Apelação conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FIANÇA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INFORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o art. 818 do Código de Processo Civil, Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra e, consoante dicção do art. 819 do mesmo diploma A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 3. Embora a fiança e confissão de dívida possa ser exigida por meio de execução, o contrato é formal e não prescinde da indicação de elementos concretos que permitam aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 4. Na forma do art. 618, inc. I do CPC, a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. 5. Apelação conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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