main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 886627-20130110035215APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA. IMPUTAÇÃO DE FALHA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL NAO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz substituto que concluiu a instrução, uma vez designado para outro juízo, perde a vinculação com a causa e fica eximido do compromisso processual de proferir sentença. II. A identidade física do juiz estabelece uma diretiva processual que pode deixar de ser observada em situações devidamente justificadas. III. À falta de prejuízo concreto e efetivo, não de pode cogitar da anulação da sentença proferida por magistrado diverso daquele que conduziu a audiência de instrução, consoante a inteligência do artigo 249, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Conquanto a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor prescinda do elemento subjetivo da culpa, a legislação de consumo não exime o consumidor do ônus de demonstrar a existência do elo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. V. A boa-fé objetiva aclamada pela Lei Protecionista molda a relação de consumo em toda sua amplitude, de maneira que alcança ambos os protagonistas (fornecedor e consumidor). VI. Não se reconhece a responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese em que não há prova ou indício de qualquer falha na prestação dos serviços bancários e na qual o consumidor, embora cônscio dos saques supostamente fraudulentos em sua conta corrente, deixa de fazer a comunicação tempestiva e assim frustra a adoção das medidas para impedir, total ou parcialmente, eventual ação delituosa de terceiros. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão