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Jurisprudência


TJDF APC - 886634-20080310314423APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. SENTENÇA MANDAMENTAL. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL. I. Responde pelos danos material e moral causados ao vendedor o adquirente que descumpre a obrigação de promover a transferência do veículo na forma do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Oalienante que deixa de comunicar a venda responde solidariamente pelas penalidades administrativas aplicadas em razão da circulação do automóvel, nos termos do artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro. III. O inadimplemento da obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade dominial do veículo nos registros do DETRAN/DF pode ser suprido por decisão judicial de cunho mandamental, na forma dos artigos461, § 5º, 466-A, 466-B e 466-C do Código de Processo Civil. IV. A superação do prazo de doze meses previsto no artigo 261, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, acarreta a perda do interesse de agir quanto à transferência da pontuação registrada em nome do alienante do veículo. V.Traduz dano moral passível de compensação pecuniária os constrangimentos causados pela inscrição do nome da alienante na dívida ativa. VI. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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