TJDF APC - 886677-20140510122106APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. SENTENÇA MANTIDA. I. Prescreve em três anos a pretensão de compensação de dano moral consistente em abandono afetivo imputado à parte que resiste ao reconhecimento da paternidade. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. II. Se ao tempo em que alcança a maioridade o demandante tem ciência da paternidade, a partir daí tem início o prazo de três anos para o exercício de qualquer pretensão de cunho indenizatório ou compensatório lastreada no descumprimento das obrigações imanentes ao poder familiar, independentemente do momento em que o pai reconhece voluntariamente a filiação. III. O poder familiar está assentado na menoridade, segundo a inteligência dos artigos 1.566, inciso IV, 1.630 e 1.634 do Código Civil. Logo, pretensão relacionada ao descumprimento dos deveres que dele emanam pode ser deduzida a partir do momento em que cessa a causa impeditiva prescrita no artigo 197, inciso II, da Lei Civil. IV. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. SENTENÇA MANTIDA. I. Prescreve em três anos a pretensão de compensação de dano moral consistente em abandono afetivo imputado à parte que resiste ao reconhecimento da paternidade. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. II. Se ao tempo em que alcança a maioridade o demandante tem ciência da paternidade, a partir daí tem início o prazo de três anos para o exercício de qualquer pretensão de cunho indenizatório ou compensatório lastreada no descumprimento das obrigações imanentes ao poder familiar, independentemente do momento em que o pai reconhece voluntariamente a filiação. III. O poder familiar está assentado na menoridade, segundo a inteligência dos artigos 1.566, inciso IV, 1.630 e 1.634 do Código Civil. Logo, pretensão relacionada ao descumprimento dos deveres que dele emanam pode ser deduzida a partir do momento em que cessa a causa impeditiva prescrita no artigo 197, inciso II, da Lei Civil. IV. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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