TJDF APC - 886684-20120910281890APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. REQUISITOS ESTRUTURAIS. ART. 459 DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito não está adstrita a uma ampla fundamentação, devendo atender, de forma concisa, os requisitos estruturais do artigo 459 do mesmo diploma legal. II. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. IV. A intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. REQUISITOS ESTRUTURAIS. ART. 459 DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito não está adstrita a uma ampla fundamentação, devendo atender, de forma concisa, os requisitos estruturais do artigo 459 do mesmo diploma legal. II. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. IV. A intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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