TJDF APC - 886692-20120111851786APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma expressa e conclusiva, questão preliminar argüida na contestação, propicia o erguimento da barreira preclusiva do artigo 473 do Código de Processo Civil. II. Questões de ordem pública, desde que solucionadas judicialmente, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. A parte que figura no conflito de interesses narrado na petição inicial tem legitimidade para a causa. V. Somente nas sentenças que encerram condenação ao pagamento de quantia, certa ou incerta, o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VI. Em se tratando de sentença que condena o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento eqüitativo dos honorários de sucumbência. VII. Deve ser mantida a verba honorária que espelha com fidelidade os parâmetros legais e remunera adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma expressa e conclusiva, questão preliminar argüida na contestação, propicia o erguimento da barreira preclusiva do artigo 473 do Código de Processo Civil. II. Questões de ordem pública, desde que solucionadas judicialmente, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. Nenhuma matéria, ainda que considerada de ordem pública, pode ser revolvida na mesma relação processual após estabilizado o pronunciamento judicial que a soluciona, sob pena da completa desestruturação do processo e da insegurança jurídica das partes. IV. A parte que figura no conflito de interesses narrado na petição inicial tem legitimidade para a causa. V. Somente nas sentenças que encerram condenação ao pagamento de quantia, certa ou incerta, o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VI. Em se tratando de sentença que condena o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento eqüitativo dos honorários de sucumbência. VII. Deve ser mantida a verba honorária que espelha com fidelidade os parâmetros legais e remunera adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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