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Jurisprudência


TJDF APC - 886731-20130110390124APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PREVISÃO LEGAL E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO COMPRADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A relação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel, é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2o e 3o do CDC; aliás, esta é a linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014; TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2011.01.1.141306-0). 2. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano. 2.1. Destarte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 24/2/2012). 3. Os lucros cessantes têm como termo inicial a data estimada para conclusão somada à tolerância prevista em contrato. 3.1. O termo final deve ser o momento em que se encerram os efeitos da mora da construtora que, no caso concreto, é a data da entrega das chaves do imóvel, ocasião em que o promitente comprador pode efetivamente, querendo, realizar o tão almejado sonho da casa própria, imitindo-se finalmente na posse do imóvel, após longo caminhar. 4. O tempo durante o qual o consumidor espera para receber seu imóve, para além do prazo de tolerância, apesar de gerar uma situação de aborrecimento e estresse, não ofende seus direitos de personalidade, razão por que não há falar em dano moral. 4.1 Confira-se: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012). 4.2. Sentença reformada nesse ponto para afastar os danos morais. 5. Acomissão de corretagem é devida quando consta o original do recibo de pagamento, de onde se extrai expressa referência de que o valor era destinado ao pagamento da comissão combinada em razão dos serviços de corretagem devidamente executados. Ou seja, a cobrança da comissão foi feita de forma destacada, nítida, não pode o adquirente alegar que desconhecia a que título apagou, onde expressamente se lê que foi destinado ao pagamento do serviço de corretagem. 6. Alterada a distribuição sucumbencial, ficam as partes responsáveis pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré. 7. Recurso da ré parcialmente provido. 8. Recurso do autor improvido.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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