TJDF APC - 886750-20120111466538APC
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: MATÉRIA VEICULADA EM BLOG. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. ABUSO CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo em vista que a parte autora, por ocasião da apreciação de contrarrazões à apelação cível, não postulou o exame do agravo retido por ela interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, tem-se por incabível o exame do referido recurso. 2. Aliberdade de expressão e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 3.Comprovado nos autos que o réu publicou matéria contendo informações inverídicas sobre o autor, gerando grave abalo em sua vida familiar, tem-se por caracterizado o abuso no exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, tornando cabível a sua responsabilização pelos danos morais causados ao autor. 4.Agravo retido não conhecido. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: MATÉRIA VEICULADA EM BLOG. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. ABUSO CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo em vista que a parte autora, por ocasião da apreciação de contrarrazões à apelação cível, não postulou o exame do agravo retido por ela interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, tem-se por incabível o exame do referido recurso. 2. Aliberdade de expressão e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. Contudo, não se tratando de um direito absoluto, devem ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. 3.Comprovado nos autos que o réu publicou matéria contendo informações inverídicas sobre o autor, gerando grave abalo em sua vida familiar, tem-se por caracterizado o abuso no exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, tornando cabível a sua responsabilização pelos danos morais causados ao autor. 4.Agravo retido não conhecido. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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