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Jurisprudência


TJDF APC - 886777-20150110278808APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE.AUSÊNCIA. 1. Se o magistrado entende que a prova produzida pelas partes é suficiente para comprovar a existência de determinado direito (CPC, artigo 333, incisos I e II), julgando descipiendas as provas pericial e oral postuladas pela parte ré, legitima-se a recusa perpetrada. 2. Pela teoria da asserção, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, 3. As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito postulado devendo ser analisadas a partir das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, consiste na prévia análise da existência de providência no ordenamento jurídico que ampare o pedido do autor, independente de ser ele procedente ou não. 5. O litisconsórcio necessário só se mostra configurado no casos em que a lide deva ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes. Decorre sempre da natureza da relação jurídica de direito material ou de disposição expressa. 6. Diante da não caracterização de ato ilícito atribuído à parte, inexiste a formação de dever de responsabilização civil, o que importa a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais 7.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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