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Jurisprudência


TJDF APC - 886835-20150110088520APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA. ARTIGOS 5º, § 1º E 27 DA LEI FEDERAL Nº 5.478/1968. ARTIGOS 241, II, 277 E 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo dispõe o art. 5º, § 1º da a Lei Federal nº 5.478/1968, na designação da audiência o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital. 2. O artigo 27, da Lei de Alimentos, determina a aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo preceito legal na Lei 5.478/68 e ante a ausência de fixação do prazo pelo douto magistrado singular, deve-se observar os prazos previstos pelo Estatuto Processual Civil (arts. 241, inciso II, 277 e 297 do CPC). 3. Resta prejudicada a defesa do réu se não houve cumprimento do prazo mínimo estabelecido no art. 277 do CPC (10 dias) entre a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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