TJDF APC - 886843-20130610125376APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXTINÇÃO CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA DE VALORES ENTRE OS CONDÔMINOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não há requerimento expresso da parte a fim de buscar a apreciação de agravo retido na instância revisora, em evidente inobservância do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o seu conhecimento. 2. O condômino pode exigir a divisão de coisa comum com o escopo de não se impor a perpetuidade na relação jurídica existente, devendo ocorrer a alienação judicial sempre que houver manifesto desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível. Inteligência do artigo 1320 do Código Civil. 3. Discordantes os condôminos quanto aos termos da venda do imóvel, a alienação judicial torna-se o instrumento adequado à dissolução do condomínio, na hipótese de falta de consenso sobre a sua extinção, realizando-se a consequente divisão do valor obtido, consoante o disposto no art. 1.322 do CC e art. 1.117, inc. II, do CPC. 4. Agravo retido não conhecido e apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXTINÇÃO CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA DE VALORES ENTRE OS CONDÔMINOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não há requerimento expresso da parte a fim de buscar a apreciação de agravo retido na instância revisora, em evidente inobservância do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o seu conhecimento. 2. O condômino pode exigir a divisão de coisa comum com o escopo de não se impor a perpetuidade na relação jurídica existente, devendo ocorrer a alienação judicial sempre que houver manifesto desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível. Inteligência do artigo 1320 do Código Civil. 3. Discordantes os condôminos quanto aos termos da venda do imóvel, a alienação judicial torna-se o instrumento adequado à dissolução do condomínio, na hipótese de falta de consenso sobre a sua extinção, realizando-se a consequente divisão do valor obtido, consoante o disposto no art. 1.322 do CC e art. 1.117, inc. II, do CPC. 4. Agravo retido não conhecido e apelação improvida.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU