TJDF APC - 886846-20140610116874APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART.206, §3º, VIII, do CPC. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Subordina-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de título de crédito. Não ocorrida a citação válida antes dos três anos previstos no § 3º do citado dispositivo legal do Código Civil, e ausente qualquer causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 3. No caso, a citação por edital se deu após quase 5 (cinco) anos do vencimento da cédula bancária, ou seja, o prazo prescricional de 3 (três) anos já estava consumado. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART.206, §3º, VIII, do CPC. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Subordina-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de título de crédito. Não ocorrida a citação válida antes dos três anos previstos no § 3º do citado dispositivo legal do Código Civil, e ausente qualquer causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando válida, interrompe a prescrição. 3. No caso, a citação por edital se deu após quase 5 (cinco) anos do vencimento da cédula bancária, ou seja, o prazo prescricional de 3 (três) anos já estava consumado. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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