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Jurisprudência


TJDF APC - 886857-20100110528352APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA (PREVI). AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE SE DESEJA DECLARAR NULAS. PEDIDO EXPRESSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. ACOLHIMENTO. TABELA PRICE. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. METODOLOGIA. AMORTIZAÇÃO APÓS A CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. VALIDADE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ÍNDICE. REAJUSTE SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. TR COM REDUTOR DE 33,54%. INVIABILIDADE. ÍNDICE DO CONTRATO. VALIDADE. 1. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer a sua apreciação em sede de apelação. 2. Não há se falar em extinção do feito por ausência de pressupostos se a parte especificou expressamente as cláusulas que pretende sejam declaradas nulas em sua exordial. 3. Não se conhece da apelação cujas razões de inconformismo são dissociadas do teor da sentença combatida, por falta de atendimento do requisito de exposição dos fundamentos do pedido de nova decisão (art. 514, II, do Código de Processo Civil). 4. Autilização da tabela price como sistema de amortização de dívida, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados. 5. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 6. Não há qualquer ilegalidade na metodologia de amortização da dívida mediante a atualização do saldo devedor antes da dedução da prestação mensal do contrato de financiamento. 7. É válida a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), que tem a função de equilibrar financeiramente o contrato, compensando eventual defasagem salarial, com o objetivo de impedir a existência de saldo devedor ao final do contrato. 8. Estando o fator de correção do saldo devedor de acordo com o contrato e não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no índice de correção utilizado, não há se falar em sua substituição pelo índice de ajuste dos salários dos funcionários do Banco do Brasil ou da Taxa Referencial (TR) com redutor de 33,54%. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Preliminar de extinção do feito por ausência de pressupostos rejeitada. 11. Preliminar de não conhecimento do recurso do 1º apelante/réu acolhida. 12. Recurso do 1º apelante/réu não conhecido. 13. Recurso do 2º apelante/autor conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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