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Jurisprudência


TJDF APC - 886862-20110610012966APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 9/2010. SUSPENSÃO. 1. A execução é movida, a fim de satisfazer o crédito, ou seja, é movida no interesse do autor (cumprimento de sentença) ou do exequente (execução de título extrajudicial), os quais devem diligenciar nos autos de maneira efetiva. 2. O credor deve comprovar que a obrigação contida no título é certa, líquida e exigível, com espeque no art. 580 do Código de Processo Civil, uma vez que estes são os pressupostos essenciais à atividade de execução. 3. Não é caso de ser determinada a expedição de certidão de crédito, uma vez que a aplicação da Portaria Conjunta nº 73, de 06.10.2010, bem como do Provimento nº 09, de 07.10.2010, da Corregedoria deste e. TJDFT tem sido repelida, por inovar na ordem processual de competência exclusiva da União. 4. Aconseqüência processual é a suspensão do feito e não a sua extinção, consoante o disposto no art. 791 do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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