TJDF APC - 886950-20070110399104APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE DIREITOS MINERAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CORRETOR. OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO VINCULADA AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorretagem é contrato de resultado, ou seja, exige a conclusão do negócio por meio da efetiva venda do bem. 2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. (REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) 3. Aprestação dos serviços de corretagem, consubstanciada na aproximação das partes e introdução das tratativas de negociação é suficiente para obrigar ao pagamento da comissão de corretagem se o resultado esperado pelo vendedor foi alcançado. 4. Comprovado nos autos que houve a participação de dois outros corretores na celebração final do contrato, mostra-se razoável a redução do percentual devido para 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, de modo que seja proporcional ao trabalho desempenhado pelo corretor que possibilitou da negociação. 5. Não havendo nos autos prova robusta do valor do contrato, a apuração do montante devido ao corretor deve ser apurado em liquidação de sentença. 6. O valor da causa estimado na petição inicial não restringe o valor da condenação, porquanto se trata de mera estipulação para cálculo das custas processuais. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE DIREITOS MINERAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CORRETOR. OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO VINCULADA AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acorretagem é contrato de resultado, ou seja, exige a conclusão do negócio por meio da efetiva venda do bem. 2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. (REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) 3. Aprestação dos serviços de corretagem, consubstanciada na aproximação das partes e introdução das tratativas de negociação é suficiente para obrigar ao pagamento da comissão de corretagem se o resultado esperado pelo vendedor foi alcançado. 4. Comprovado nos autos que houve a participação de dois outros corretores na celebração final do contrato, mostra-se razoável a redução do percentual devido para 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, de modo que seja proporcional ao trabalho desempenhado pelo corretor que possibilitou da negociação. 5. Não havendo nos autos prova robusta do valor do contrato, a apuração do montante devido ao corretor deve ser apurado em liquidação de sentença. 6. O valor da causa estimado na petição inicial não restringe o valor da condenação, porquanto se trata de mera estipulação para cálculo das custas processuais. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão