TJDF APC - 886975-20131010085017APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 2. Não é possível o reconhecimento da união estável quando não se tem provas irrefutáveis a comprovar a existência da alegada união, não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, do ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, há que ser rejeitado o pedido. 3. A aplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). 4. Recursos conhecidos, desprovido o da parte autora e providos os dos réus.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 2. Não é possível o reconhecimento da união estável quando não se tem provas irrefutáveis a comprovar a existência da alegada união, não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, do ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, há que ser rejeitado o pedido. 3. A aplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: conduta da parte que se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187). 4. Recursos conhecidos, desprovido o da parte autora e providos os dos réus.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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