TJDF APC - 886976-20130111680753APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. ENCARGO DEVIDO. TABELA PRICE. IOF. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Não se conhece da parte do recurso que pretende a reforma da sentença em ponto que foi favorável ao recorrente. Inteligência do art. 499 do CPC. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura). Nesse contexto e considerando a pacificada jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, não há se falar em limitação de juros a 12% ao ano, mormente em face do advento da Emenda Constitucional nº. 40, que extirpou o contido no § 3º, do artigo 192, da Carta Magna, razão pela qual deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes quanto à incidência dos juros remuneratórios. 4. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 5. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 6. A tabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 7. A cobrança do IOF é lícita e tem como objetivo reembolsar a instituição financeira arrecadadora que arca com o pagamento do imposto. 8. Quando a cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção financeira evidenciar que sua contratação constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, não há se falar em abusividade. 9. A condenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. ENCARGO DEVIDO. TABELA PRICE. IOF. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Não se conhece da parte do recurso que pretende a reforma da sentença em ponto que foi favorável ao recorrente. Inteligência do art. 499 do CPC. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura). Nesse contexto e considerando a pacificada jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, não há se falar em limitação de juros a 12% ao ano, mormente em face do advento da Emenda Constitucional nº. 40, que extirpou o contido no § 3º, do artigo 192, da Carta Magna, razão pela qual deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes quanto à incidência dos juros remuneratórios. 4. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 5. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 6. A tabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 7. A cobrança do IOF é lícita e tem como objetivo reembolsar a instituição financeira arrecadadora que arca com o pagamento do imposto. 8. Quando a cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção financeira evidenciar que sua contratação constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, não há se falar em abusividade. 9. A condenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão