TJDF APC - 887035-20140111203836APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. REMOÇÃO. DANOS MATERIAIS. 1. Trata-se de relação de consumo os contratos de plano de saúde, como reconhece a súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Constada a verossimilhança das alegações do consumidor, diante das provas colacionadas aos autos, e caracterizada a sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova, previsto na legislação consumerista, é medida que se impõe. 3. O prestador de serviço não se desincumbiu do ônus de ilidir as provas trazidas pelo consumidor. Assim, deveria ter provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC) - o que não ocorreu na hipótese. 4. A míngua de provas que pudessem infirmar a recusa de remoção do autor para a Unidade de Terapia Intensiva localizada em hospital de outra cidade, a condenação ao ressarcimento pelos gastos com a transferência é devida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. REMOÇÃO. DANOS MATERIAIS. 1. Trata-se de relação de consumo os contratos de plano de saúde, como reconhece a súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Constada a verossimilhança das alegações do consumidor, diante das provas colacionadas aos autos, e caracterizada a sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova, previsto na legislação consumerista, é medida que se impõe. 3. O prestador de serviço não se desincumbiu do ônus de ilidir as provas trazidas pelo consumidor. Assim, deveria ter provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC) - o que não ocorreu na hipótese. 4. A míngua de provas que pudessem infirmar a recusa de remoção do autor para a Unidade de Terapia Intensiva localizada em hospital de outra cidade, a condenação ao ressarcimento pelos gastos com a transferência é devida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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