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Jurisprudência


TJDF APC - 887036-20130110614246APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. TEORIA DO RISCO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. 1. O proprietário do veículo responde solidariamente por eventual dano causado pelo condutor, uma vez que a culpa, sob a modalidade negligência, é constatada a partir da falta de observância do dever de cuidado do bem ou, ainda, por culpa in eligendo, quando se trata de motorista eleito pelo proprietário, ressalvado o direito de regresso contra o motorista. 2. Torna-se nítida a adoção, pelo ordenamento jurídico, da teoria do risco da atividade ou do risco do negócio, segundo a qual, ao auferir lucro por meio de atividade que envolve risco à coletividade, o agente passa a ser responsável por eventuais danos causados a outrem. 3. Eventual acordo cível pode caracterizar renúncia tácita ao direito de queixa. A renúncia ao direito de persecução penal, entretanto, não faz coisa julgada em âmbito cível, pois, por ser o direito penal a última ratio, admiti-se que a vítima busque reparação apenas cível. 4. O caso dos autos expressa situação peculiar, que claramente ofende o direito fundamental à vida e à integridade física, além dos transtornos excessivos decorrentes do acidente. Restou patente o dano moral sofrido. Observados os parâmetros para fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser mantido. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso nos casos de responsabilidade extrapatrimonial. Súmula n. 54, STJ. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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