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Jurisprudência


TJDF APC - 887038-20140111674946APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As taxas condominiais possuem natureza de dívidas propter rem. Portanto, sua relação é com o bem, que não se confunde com obrigação pessoal. Dessa forma, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra o titular do domínio, responsável pelo adimplemento. 2. Nos casos de promessa de compra e venda de várias unidades imobiliárias, a jurisprudência consolidou a possibilidade de modulação dos efeitos de natureza propter rem em obrigação condominial. Assim, o adquirente de tais unidades é o responsável pelo pagamento dos encargos condominiais, desde a efetiva posse direta dos imóveis, ou seja, a partir da entrega das chaves. 3. As taxas condominiais são de trato sucessivo e as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual, conforme o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Os honorários devem ser fixados em observância ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condenatória, cujo comando legal impõe limites percentuais sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido e do segundo, preliminar rejeitada e apelo desprovido.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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