TJDF APC - 887063-20120810063975APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. TERCEIRO. SEGURADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. VALOR. APÓLICE. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. MULTA. 475-J DO CPC. RECURSO REPETITIVO. 1. A ação de cobrança de seguro facultativo pelo terceiro prejudicado deverá ser proposta em face da seguradora e do segurado causador do dano. Súmula 529 do STJ. 2. A relação do terceiro prejudicado com a seguradora e o segurado não é de consumo, pois eles não ofereceram qualquer produto ou serviço a vítima do acidente. 3. O Código Civil, em seu art. 781, estabelece que o valor máximo a ser pago pela seguradora é o indicado na apólice. 4. A mora se dá a partir do momento em que o devedor possui ciência da sua obrigação e não a cumpre, sendo que a sua constituição poderá ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente (art. 394 c/c art. 397, p. único, do CC). 6. A obrigação imposta ao segurado no art. 787, §4º, do CC não se confunde com o direito a reparação civil proposta em face do causador do dano, uma vez que a sua responsabilidade é subsidiária e não principal. 7. A obrigação de arcar com o ônus sucumbencial deverá ser subsidiária para o segurado causador do dano, pois o cumprimento da obrigação principal é da seguradora. 8. Segundo o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 126933/RJ, o devedor deverá ser intimado, por meio do seu advogado, para pagar espontaneamente a condenação e, caso não o faça, passará a incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. 9. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. TERCEIRO. SEGURADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. VALOR. APÓLICE. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. MULTA. 475-J DO CPC. RECURSO REPETITIVO. 1. A ação de cobrança de seguro facultativo pelo terceiro prejudicado deverá ser proposta em face da seguradora e do segurado causador do dano. Súmula 529 do STJ. 2. A relação do terceiro prejudicado com a seguradora e o segurado não é de consumo, pois eles não ofereceram qualquer produto ou serviço a vítima do acidente. 3. O Código Civil, em seu art. 781, estabelece que o valor máximo a ser pago pela seguradora é o indicado na apólice. 4. A mora se dá a partir do momento em que o devedor possui ciência da sua obrigação e não a cumpre, sendo que a sua constituição poderá ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente (art. 394 c/c art. 397, p. único, do CC). 6. A obrigação imposta ao segurado no art. 787, §4º, do CC não se confunde com o direito a reparação civil proposta em face do causador do dano, uma vez que a sua responsabilidade é subsidiária e não principal. 7. A obrigação de arcar com o ônus sucumbencial deverá ser subsidiária para o segurado causador do dano, pois o cumprimento da obrigação principal é da seguradora. 8. Segundo o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 126933/RJ, o devedor deverá ser intimado, por meio do seu advogado, para pagar espontaneamente a condenação e, caso não o faça, passará a incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. 9. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão