TJDF APC - 887109-20140111299730APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO AMIGAVÉL DO VEÍCULO. LEILÃO. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. ART 333, I, CPC. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ART 6º, VI, CDC. VEROSSIMILHANÇA NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os artigos 2º e 3º do Decreto Lei n. 911/96, que estabelece normas de processo acerca da alienação fiduciária, preveem que no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das prestações, fica o credor fiduciário autorizado a vender a coisa a terceiros, podendo, inclusive, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. 2.Adevolução amigável do veículo, em caso de inadimplemento, não desobriga o devedor em relação ao empréstimo realizado, de maneira que o valor arrecadado com a venda do bem será utilizado para amortizar o débito quando não for suficiente para quitá-lo ou em caso de quitação, serão devolvidas eventuais sobras ao devedor. 3.Em razão disso, prevê a legislação a necessidade de prestação de contas por parte do credor acerca da venda do bem alienado fiduciariamente, bem como da aplicação do preço da venda no pagamento do crédito e das despesas dele decorrentes. 4.No caso em análise, se com a venda do veículo em leilão não se deu a quitação do débito oriundo do contrato de financiamento, é legítima a cobrança do saldo remanescente, mormente porque além de encontrar previsão legal, se encontra expressamente prevista no termo de entrega amigável assinado pelas partes. 5.Ainscrição nos órgãos de proteção ao crédito de devedor inadimplente se traduz em exercício regular do direito do credor, de maneira que não enseja danos morais. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 7.O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando se verificar a verossimilhança da alegação ea hipossuficiência do consumidor. No entanto, a referida norma não se aplica ao caso em tela, porquanto não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da autora, ora apelante. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO AMIGAVÉL DO VEÍCULO. LEILÃO. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. ART 333, I, CPC. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ART 6º, VI, CDC. VEROSSIMILHANÇA NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os artigos 2º e 3º do Decreto Lei n. 911/96, que estabelece normas de processo acerca da alienação fiduciária, preveem que no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das prestações, fica o credor fiduciário autorizado a vender a coisa a terceiros, podendo, inclusive, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. 2.Adevolução amigável do veículo, em caso de inadimplemento, não desobriga o devedor em relação ao empréstimo realizado, de maneira que o valor arrecadado com a venda do bem será utilizado para amortizar o débito quando não for suficiente para quitá-lo ou em caso de quitação, serão devolvidas eventuais sobras ao devedor. 3.Em razão disso, prevê a legislação a necessidade de prestação de contas por parte do credor acerca da venda do bem alienado fiduciariamente, bem como da aplicação do preço da venda no pagamento do crédito e das despesas dele decorrentes. 4.No caso em análise, se com a venda do veículo em leilão não se deu a quitação do débito oriundo do contrato de financiamento, é legítima a cobrança do saldo remanescente, mormente porque além de encontrar previsão legal, se encontra expressamente prevista no termo de entrega amigável assinado pelas partes. 5.Ainscrição nos órgãos de proteção ao crédito de devedor inadimplente se traduz em exercício regular do direito do credor, de maneira que não enseja danos morais. 6.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 7.O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando se verificar a verossimilhança da alegação ea hipossuficiência do consumidor. No entanto, a referida norma não se aplica ao caso em tela, porquanto não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da autora, ora apelante. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão