TJDF APC - 887134-20120111949427APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO NA FORMA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. FALTA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. I. A despeito da sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal - pelo contrário, é prevista no artigo 48, § 2º, da Lei 4.591/64 - e por isso em princípio não pode ser considerada inválida. II. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade à prescrição contratual que elastece de forma razoável o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. III. A estipulação de prazo de tolerância de 180 dias úteis deixa o terreno da normalidade e ingressa no campo do abuso e do desequilíbrio contratual vetados pelos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, da Lei 8.078/90. IV. Não há como ocultar a abusividade da cláusula que mantém no plano do adimplemento atraso que supera em muito 180 dias e que pode representar mais de um terço do prazo para a entrega do imóvel adquirido pelo consumidor. V. Dificuldades atribuídasao mercado de trabalho, à economia, ao clima e ao Poder Público, ainda que demonstradas, podem configurar mero caso fortuito interno que não tem o condão de justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância previsto no contrato. VI. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais, sobretudo quando o contrato contempla penalidade para o atraso na entrega do imóvel negociado. VII. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para repararos prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. VIII. Em se cuidando de cláusula penal moratória, o artigo 411 do Código Civil autoriza o credor a exigir o cumprimento da obrigação principal (no caso a entrega do imóvel adquirido) e a satisfação da pena cominada (no caso a multa mensal para ressarcir o prejuízo resultante do atraso). IX. Não existe o mínimo respaldo legal para que o mesmo prejuízo seja reparado duas vezes: pela incidência da cláusula penal (seja compensatória ou moratória) e pela condenação do devedor à sua indenização. X. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser compensados em caso de sucumbência recíproca em patamares equivalentes. XI. Recurso do autor provido em parte. Recurso da ré desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO NA FORMA CONTRATADA. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. FALTA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. I. A despeito da sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal - pelo contrário, é prevista no artigo 48, § 2º, da Lei 4.591/64 - e por isso em princípio não pode ser considerada inválida. II. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade à prescrição contratual que elastece de forma razoável o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. III. A estipulação de prazo de tolerância de 180 dias úteis deixa o terreno da normalidade e ingressa no campo do abuso e do desequilíbrio contratual vetados pelos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, da Lei 8.078/90. IV. Não há como ocultar a abusividade da cláusula que mantém no plano do adimplemento atraso que supera em muito 180 dias e que pode representar mais de um terço do prazo para a entrega do imóvel adquirido pelo consumidor. V. Dificuldades atribuídasao mercado de trabalho, à economia, ao clima e ao Poder Público, ainda que demonstradas, podem configurar mero caso fortuito interno que não tem o condão de justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância previsto no contrato. VI. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais, sobretudo quando o contrato contempla penalidade para o atraso na entrega do imóvel negociado. VII. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para repararos prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. VIII. Em se cuidando de cláusula penal moratória, o artigo 411 do Código Civil autoriza o credor a exigir o cumprimento da obrigação principal (no caso a entrega do imóvel adquirido) e a satisfação da pena cominada (no caso a multa mensal para ressarcir o prejuízo resultante do atraso). IX. Não existe o mínimo respaldo legal para que o mesmo prejuízo seja reparado duas vezes: pela incidência da cláusula penal (seja compensatória ou moratória) e pela condenação do devedor à sua indenização. X. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser compensados em caso de sucumbência recíproca em patamares equivalentes. XI. Recurso do autor provido em parte. Recurso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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