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Jurisprudência


TJDF APC - 887136-20130111103412APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ALIMENTOSFORMULADO NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PROVENTOS DE TRABALHO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CADERNETA DE POUPANÇA. BENS COMUNS. MEAÇÃO RECONHECIDA. IRessalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil. II.A contestação, instrumento processual de defesa, não se revela adequada para que o réu deduza, em face do autor, pretensão de direito material. III. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento e os proventos do trabalho pessoal dos cônjuges não se expõem à partilha decorrente do divórcio, na linha do que prescrevem os artigos 1.658 e 1.659, incisos I e VI, do Código Civil. IV. A partir do instante em que a remuneração é percebida e se incorpora ao patrimônio do cônjuge, deixa o casulo que a isola juridicamente passa a constituir bem comum sujeito à partilha com o término do casamento. V. Os proventos do trabalho que entram na órbita do patrimônio do cônjuge e são utilizados para o seu incremento, seja mediante aquisição de bens ou colocação em aplicação financeira, adquirem nova roupagem jurídica que os retiram da alçada individual e os introduzem na comunhão da sociedade conjugal. VI. A densificação patrimonial dos proventos do trabalho estabelece uma nova linhagem jurídica que os retira do catálogo de bens particulares do artigo 1.659 do Código Civil e os introduz no campo dos bens comuns do artigo 1.658 do mesmo estatuto. VII. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 09/09/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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