TJDF APC - 887202-20110710187100APC
APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS VINCULADOS. PARCERIA ENTRE A IMBRA TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS DO BRASIL S/A E O BANCO PANAMERICANO S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESCISÃO DO PACTO ACESSÓRIO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O contrato de financiamento possui natureza acessória, estando vinculado ao contrato de prestação de serviços odontológicos. II - A rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica de odontologia, motiva a rescisão do contrato de financiamento bancário das despesas do tratamento, em virtude da natureza acessória deste pacto. Art. 184 do Código Civil. III - É solidária a responsabilidade dos fornecedores de serviços que, em regime de parceria empresarial, causam danos a consumidores. Arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC. IV - É devida a compensação por dano moral em razão da falha na prestação de serviços prestados pela primeira ré (Imbra) e por ter o autor sido inscrito em cadastro restritivo de crédito pelo Banco-réu. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS VINCULADOS. PARCERIA ENTRE A IMBRA TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS DO BRASIL S/A E O BANCO PANAMERICANO S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESCISÃO DO PACTO ACESSÓRIO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O contrato de financiamento possui natureza acessória, estando vinculado ao contrato de prestação de serviços odontológicos. II - A rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, em decorrência da falência da clínica de odontologia, motiva a rescisão do contrato de financiamento bancário das despesas do tratamento, em virtude da natureza acessória deste pacto. Art. 184 do Código Civil. III - É solidária a responsabilidade dos fornecedores de serviços que, em regime de parceria empresarial, causam danos a consumidores. Arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC. IV - É devida a compensação por dano moral em razão da falha na prestação de serviços prestados pela primeira ré (Imbra) e por ter o autor sido inscrito em cadastro restritivo de crédito pelo Banco-réu. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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