TJDF APC - 887213-20080110808007APC
Contrato de financiamento de imóvel. Seguro habitacional. Quitação do saldo devedor. Invalidez permanente. Intervenção da Caixa Econômica Federal. Denunciação da lide. Honorários. 1 - O e. STJ, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que nos feitos em que se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes.(Resp n. 1.091.363/SC). 2 - Comprovada a invalidez total e permanente do mutuário e não configurada qualquer causa excludente da cobertura, é devida a indenização do seguro consubstanciada na quitação do saldo devedor do financiamento do imóvel. 3 - Devem ser restituídas ao mutuário todas as prestações pagas após a comunicação do sinistro, no valor total, e não somente as parcelas referentes ao prêmio do seguro. 4 - São devidos honorários pelo litisdenunciado que não aceita a denunciação da lide e contesta a relação contratual que deu ensejo à ação regressiva. 5 - Apelações não providas.
Ementa
Contrato de financiamento de imóvel. Seguro habitacional. Quitação do saldo devedor. Invalidez permanente. Intervenção da Caixa Econômica Federal. Denunciação da lide. Honorários. 1 - O e. STJ, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que nos feitos em que se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes.(Resp n. 1.091.363/SC). 2 - Comprovada a invalidez total e permanente do mutuário e não configurada qualquer causa excludente da cobertura, é devida a indenização do seguro consubstanciada na quitação do saldo devedor do financiamento do imóvel. 3 - Devem ser restituídas ao mutuário todas as prestações pagas após a comunicação do sinistro, no valor total, e não somente as parcelas referentes ao prêmio do seguro. 4 - São devidos honorários pelo litisdenunciado que não aceita a denunciação da lide e contesta a relação contratual que deu ensejo à ação regressiva. 5 - Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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