TJDF APC - 887293-20150310045064APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ATO NÃO CONSUMADO.EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias. II. Na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor fiduciante, na forma prescrita no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, traduz documento indispensável ao ajuizamento da ação. III. A notificação que, conquanto remetida, deixa de ser entregue no endereço que consta do contrato, é inapta para a constituição em mora em do devedor fiduciante. III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possibilidade dessa tolerância judicial não corresponde para o autor nenhum tipo de direito subjetivo. IV. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ATO NÃO CONSUMADO.EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias. II. Na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor fiduciante, na forma prescrita no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, traduz documento indispensável ao ajuizamento da ação. III. A notificação que, conquanto remetida, deixa de ser entregue no endereço que consta do contrato, é inapta para a constituição em mora em do devedor fiduciante. III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possibilidade dessa tolerância judicial não corresponde para o autor nenhum tipo de direito subjetivo. IV. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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